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MULTAS APLICADAS A PROPRIETÁRIOS RURAIS QUE DESRESPEITARAM O CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 NÃO SÃO AUTOMATICAMENTE ANULADAS COM A NOVA LEI, DE 2012. ESTE FOI O ENTENDIMENTO FIRMADO DE FORMA UNÂNIME PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ),

Os ministros entenderam que a multa aplicada não é anistiada, e sim revertida em outras obrigações administrativas que precisam ser cumpridas pelo proprietário. Entre elas, a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a assinatura de termo de compromisso e a abertura de procedimento administrativo no programa de regularização ambiental. Mesmo com o cumprimento integral das obrigações, as multas não são anuladas, mas convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, explicou o relator do processo, ministro Herman Benjamin. Ele ainda destacou que o cumprimento das regras deve ser checado pelos órgãos fiscalizadores da autoridade ambiental e não pelo Poder Judiciário. O tribunal analisou o pedido de um proprietário rural do Paraná que queria anular multa de R$ 1,5 mil. Ele foi autuado por explorar de forma irregular área de preservação permanente nas margens do Rio Santo Antônio (PR). (Fonte: Agência Brasil)

Créditos : HTTP://NOTICIAS.AMBIENTEBRASIL.COM.BR/CLIPPING/2013/02/01/91205-NOVO-CODIGO-FLORESTAL-NAO-ANULA-MULTAS-ANTERIORES-DECIDE-STJ.HTML


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