NOVA LONDRINA COMPLETOU ONTEM (2) 59 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DO PREFEITO DORNELIS JOSÉ CHIODELLI E DO VICE OTÁVIO HENRIQUE GRENDENE BONO (VICO), PARABENIZOU OS INTEGRANTES DOS PODERES L
Nova Londrina completou ontem (2) 59 anos de emancipação político-administrativa e a administração municipal, por intermédio do prefeito Dornelis José Chiodelli e do vice Otávio Henrique Grendene Bono (Vico), parabenizou os integrantes dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e seus moradores que, diariamente, trabalham com dedicação e perseverança, para um município cada vez mais promissor. “Que Deus continue cobrindo de bênçãos este município acolhedor e toda sua população. Parabéns, Nova Londrina! Parabéns por sua grande e bela história!”, disseram os administradores da cidade. O aniversário, ou seja, a emancipação político-administrativa do município de Nova Londrina nunca foi comemorada no dia em que se deu a sua criação/emancipação (Lei Estadual nº 253-54, de 26/11/1954 - publicada em 02/12/1954). No dia 15 de março, data em que ocorreu a Instalação da Comarca, que foi criada pela Lei nº 4.336 de 21/01/1961, comemora-se em conjunto a instalação do município (06/01/1956) “como se fosse a sua emancipação”, e a instalação da Comarca (15/03/1964), tão somente, ficando de fora a real lembrança e a comemoração da emancipação político-administrativa de Nova Londrina, que ocorreu em 2 de dezembro de 1954. Entenda porque o aniversário de um município é sinônimo de emancipação político-administrativa - seu grito de independência. Para atender a diversas dúvidas ainda existentes sobre o cálculo da idade exata do município de Nova Londrina, bem como a inexistência da comemoração de seu aniversário/emancipação, segue um texto sobre o fato: A doutrina pátria, já de longa data em absoluta harmonia e de forma unânime, sem qualquer discrepância constitucional, revela que a data da publicação em Diário Oficial da emancipação político-administrativa de qualquer Unidade Político-Administrativa do Território Brasileiro, é o marco inicial para determinar a idade dos entes federados e que constituem o Estado Democrático de Direto. O território brasileiro é subdividido em unidades político-administrativas abrangendo os diversos níveis de administração: Federal, Estadual e Municipal. A esta divisão denomina-se Divisão Político-Administrativa - DPA. É definida no art. 18 da Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O município brasileiro é um ente federado, conforme o artigo 1º da Constituição Federal, sendo, portanto, parte integrante do Estado brasileiro. Assim, de acordo com o texto constitucional em vigor, o município integra a Federação, como entidade político-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira. A autonomia municipal é um instituto definitivamente consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, baseado no sistema federativo nacional. Sendo tal instituto iniciado através da constituição de 1934 e ampliado na CF de 1988. Autonomia, na definição de José Afonso da Silva, significa capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior (curso de Direito Constitucional Positivo, p. 621). Para Alexandre de Moraes, a autonomia municipal, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração (Direito Constitucional, p. 253). O saudoso jurista e doutrinador Hely Lopes de Meirelles em seu conceito acerca da autonomia municipal, deixou claro que: A autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros, Distrito Federal como os municípios têm sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar seu governo e prover sua administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. Com o advento da atual Carta Política, denominada pelo saudoso Ulisses Guimarães como “Constituição Cidadã” instalou-se definitivamente o Estado Democrático de Direito, e inegavelmente não se pode opor a importância que o município tem como célula principal para o desenvolvimento do gigante corpo que é a União. Veja: “Sendo o município uma entidade estatal, sua existência decorre da própria lei que o institui, independentemente de qualquer registro, a que só estão sujeitas as pessoas jurídicas de direito privado. A lei que o cria é seu título constitutivo e marca o início de sua existência legal”. Como bem afirma Hely (p. 126). MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Municipal Brasileiro. 15 Ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007. A emancipação político-administrativa de distritos e a consequente criação de novos municípios é, de acordo com a Constituição de 1988, um assunto de competência estadual, ou seja, cada Estado brasileiro tem sua própria lei estadual que regulamenta a questão, segundo os critérios básicos estabelecidos pela Constituição Federal. Por isso, o número de municípios varia muito de um estado para outro, pois as exigências para a criação de novos municípios também varia muito de um estado para outro. Em resumo, a emancipação político-administrativa de município é o ato através do qual um distrito torna-se um município, ou seja, deixa de estar subordinado ao município de origem e passa a constituir um novo município (com áreas: urbana (cidade), rural e mista), com governo próprio. A comemoração em conjunto, das instalações do município (06/01/1956) e da Comarca de Nova Londrina (15/03/1964), ocorrem em 15 de março, por determinação de lei municipal (nº 661/76). Portanto, frisa-se, em 15 de março comemora-se o aniversário da instalação do município (06/01/1956) e instalação da Comarca de Nova Londrina (15/03/1964), e enfatiza-se que, somente com a criação (emancipação) do município (02/12/1954) foi possível a sua instalação, tendo como primeiro prefeito, o saudoso Avelino Antonio Colla, sendo José Budel, o primeiro presidente do Legislativo municipal, ambos eleitos em 3 de outubro de 1955. Como visto acima, mas, sempre respeitando entendimento melhor, há de se entender que, calcular a idade exata do município de Nova Londrina, tendo como ponto de partida a importante data histórica de 6 de janeiro de 1956, trata-se de um equívoco, pois, para o Estado e a União, não retrata o real tempo de sua existência. De todo o exposto, pode-se afirmar sem sombra de dúvida que, o Registro de Nascimento do município de Nova Londrina é a Lei Estadual nº 253-54 (§ 5º do Art. 1º), votada e assinada em 26 de novembro de 1954 e publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná em 2 de dezembro de 1954 (data em que entrou em vigor). Desta forma, a emancipação político-administrativa de Nova Londrina é sua data magna (do nascimento - da criação - do surgimento - da origem do município). Seu grito de independência (2 de dezembro). Assim, ao lado de outras importantes datas que marcaram a história de Nova Londrina, fica aqui a lembrança desta expressiva e significativa data, para cada pessoa que de uma forma direta ou indireta contribuiu, até o momento, para o crescimento e desenvolvimento desse município. Parabéns Nova Londrina! Parabéns a todos que amam essa terra! "Quem ama Nova Londrina vê beleza em tudo e é capaz de aceitá-la assim: com seus defeitos e qualidades, pois, quem ama, ama por amar, haja vista que, o amor deve ser incondicional e eterno”. Por Euclides Kerntopf, assessor de imprensa da Prefeitura Nova Londrina.
Créditos : HTTP://WWW.DIARIODONOROESTE.COM.BR/NOTICIA/CIDADES/REGIONAL/53921-NOVA-LONDRINA-COMPLETA-59-ANOS-DE-EMANCIPACAO-POLITICO-ADMINISTRATIVA#.UP7_KNJDSPK
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